Se a empresa não tiver depositando seu FGTS de forma regular você pode sair imediatamente e receber todos os seus direitos.
A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.
O recolhimento mensal do FGTS é uma obrigação legal do empregador, prevista na Lei 8.036/1990. O descumprimento dessa obrigação não é apenas uma irregularidade administrativa — ele tem consequências diretas no contrato de trabalho.
De acordo com o art. 483, alínea “d”, da CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador descumpre suas obrigações contratuais.
Com base nesse dispositivo e na jurisprudência consolidada dos Tribunais do Trabalho, a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS é reconhecida como motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Vale destacar que os tribunais trabalhistas entendem que não é necessário que o descumprimento seja imediato ou recente para que o trabalhador possa pleitear a rescisão indireta — o histórico de irregularidades é levado em consideração.
A rescisão indireta é, em termos simples, a “justa causa do empregador”. Ocorre quando é a empresa que descumpre o contrato de trabalho — e não o empregado.
Nesse caso, o trabalhador pode encerrar o vínculo empregatício e, conforme a legislação, tem direito às mesmas verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, incluindo:
Cada situação possui particularidades jurídicas específicas. Por isso, a análise individual do caso é o passo mais importante.
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